Regimes de Casamento

Regimes de Casamento

Na hora de casar vocês vão ter que decidir também de quem vão ser os bens que vocês comprarem e até os que já compraram. Isso significa escolher um regime de casamento.

Quando chega a hora de escolher o regime do casamento civil, muitas pessoas se sentem constrangidas. Vale lembrar que estipular “o que é de quem” não deve ser encarado desta maneira, e sim como mais uma decisão que vocês tomarão juntos.

É só conversar bem sobre o assunto e a decisão final deve ser tomada na data da entrega da papelada para o casamento civil.

Confira os regimes de casamento:

1 – Regime Parcial de Bens 

O regime parcial de bens, o mais utilizado no Brasil, estabelece que o patrimônio de ambos os cônjuges é formado pelos bens adquiridos após o casamento. Os bens anteriores ao casamento são conservados a cada um dos cônjuges, assim como todos os bens que porventura receberem por doação ou herança. Código Civil de 2002 artigos 1658 a 1666.

2 – Comunhão Universal de Bens 

Por esse regime, tanto os bens individuais quanto os adquiridos depois do casamento passam a formar um só patrimônio, de propriedade do casal. Em caso de separação, o conjunto será dividido igualmente entre os dois. Código Civil de 2002 artigos 1667 a 1671.

3 – Separação de Bens 

Casar por esse regime significa que tudo o que vocês tinham individualmente, antes do casamento, continuará pertencendo a um ou a outro. Apenas o que vocês comprarem juntos, após o casamento, será considerado bem comum; poderá ser partilhado em caso de separação. É obrigatório o Regime de Separação de Bens no caso do noivo ser maior de 60 anos e a noiva maior de 50 anos. Código Civil de 2002 artigos 1687 e 1688.

            Uma das inovações advindas da vigência do Código Civil de 2002 reside na dispensa da outorga conjugal quando da alienação ou constituição de ônus reais sobre imóveis, desde que o regime seja o da separação absoluta (art. 1.647, inciso I). De plano duas indagações surgem para o operador do direito, especialmente da área notarial, quais sejam: – o regime da separação “absoluta” é o convencional, o obrigatório ou ambos? – os casamentos anteriores ao código estarão abrangidos pelo dispositivo tendo em vista o que preceitua o art. 2039, do CCB?

            No diploma maior do direito privado de 1916 (art. 235, I) qualquer que fosse o regime de bens entre os cônjuges era mister que na alienação ou oneração de bens imóveis houvesse a anuência do outro. Nesse sentido, embora o outro cônjuge não comparecesse ao ato como vendedor ou outorgante, era necessária a sua comparência para expressar a outorga uxória ou marital, conforme o caso.

            Com a vigência do novo Código, a exemplo do anterior, existem dois tipos de separação de bens no casamento, quais sejam: o convencional, como o próprio nome diz, resultante da convenção entre os nubentes, através de pacto antenupcial, regrado pelos artigos 1687 e 1688 do CCB; e o obrigatório, resultante do casamento onde certas circunstâncias previstas em lei impõem que o mesmo seja celebrado exclusivamente com adoção do regime de separação legal obrigatória (art. 1641). Acontece que o artigo 1647 depõe no sentido de que no regime da separação absoluta não é necessário o comparecimento do outro cônjuge nos atos jurídicos delineados em seus incisos.

            Segundo Venosa (Direito Civil, vol VI) “… o novo diploma aboliu a restrição quando o regime de bens entre os cônjuges é o da separação absoluta. Quando não se comunicam de forma alguma os bens de cada consorte…” (1). Diante desta assertiva podemos intuir que o regime de separação absoluta a que o artigo se refere é o da separação convencional. Entretanto, dito doutrinador, mais adiante, ao comentar a exceção legal ao princípio de livre escolha do regime patrimonial entre os nubentes, ou seja, o regime da separação legal obrigatória, qualifica-o como “separação absoluta de bens” (2). É notória a confusão doutrinária que se pode estabelecer em relação ao tema. Por isso a decisão de enfrentá-lo.

            Para maior esclarecimento da questão entendemos necessária uma reflexão a respeito dos efeitos que cada um dos regimes operava na codificação anterior, bem como o tratamento doutrinário e jurisprudencial que lhes foi emprestado até então, não deixando de lado, por necessário à perfeita aplicação do direito hoje codificado, verificar o que atualmente o Código Civil disciplina.

            O artigo 259 do Código Civil de 1916 estabeleceu um “celeuma doutrinário e jurisprudencial” ao prever que embora o regime de bens não fosse o da comunhão universal, no silêncio do contrato (o grifo é nosso) prevalecem os princípios dela quanto aos bens havidos durante o casamento. Com relação ao regime de separação convencional (através de pacto antenupcial = contrato) é pacífica a aplicação do dispositivo quando houvesse omissão no ajuste preliminar no que diz respeito à questão. Quanto ao regime obrigatório a resolução se deu através da súmula 377 do STF que determina a comunicação dos aqüestos no regime da separação legal de bens (obrigatória).

            O artigo referido não foi recepcionado pelo Código Civil vigente. Assim, entendemos que o único regime onde não existe possibilidade de comunicarem-se os bens é o da separação expressamente convencionada através de pacto antenupcial, o que nos leva a concluir que o legislador a qualifica como absoluta. No que diz respeito a separação obrigatória (legal) entende-se aplicável, ainda, a súmula referida, havendo assim possibilidade de comunicarem-se os bens adquiridos durante o casamento, motivo pelo qual desqualifica-se a mesma como absoluta. Podemos concluir, então, que em relação ao primeiro problema formulado em nosso estudo, a outorga uxória ou marital somente é dispensada nos casos arrolados nos incisos do artigo 1647 quando o regime de bens for o da separação convencional.

            Com mais propriedade ainda podemos ratificar o que acima foi dito baseado no que dispõe o artigo 1687 do Código Civil que possibilita a cada um dos cônjuges alienar ou gravar livremente os bens quando a separação de bens for “estipulada”.

            Quanto ao segundo enfoque deste ensaio, ao vislumbrarmos o que preceitua o art. 2039, do Código Civil, assombra-nos a seguinte dúvida: a dispensa da outorga somente é aplicável para os casamentos efetuados após a vigência do Código Civil ou também para os anteriores?

            Para melhor podermos colocar o problema trazemos a lição histórica contida nos comentários ao Novo Código Civil, entabuladas sob a coordenação do relator final Deputado Ricardo Fiuza, quando expressa: “O Texto original do projeto proposto à Câmara dos Deputados consignava a seguinte redação: “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por ele estabelecido, mas se rege pelas disposições do presente código”. Durante a passagem do projeto pelo Senado Federal emenda do Senador Josaphat Marinho deu ao dispositivo a redação atual. Segundo o Senador “houve necessidade de se promover a modificação porque se, como dito na parte inicial do dispositivo, ‘o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por este estabelecido’, não se regerá pelo novo. Dúvida que porventura surja, será apreciada em cada caso”. (3)

            Para possibilitar a interpretação que nos parece mais adequada neste momento nada melhor do que a palavra do legislador. Ora, se o legislador suprimiu a expressão “mas rege pelas disposições do presente código” foi exatamente para extirpar qualquer tipo de dúvida: fez permanecer tão somente o mandamento segundo o qual o regime é o estabelecido pelo Código de 1916, devendo aplicar-se as disposições do mesmo aos casamentos celebrados na sua vigência.

            Reforça esta tese a doutrina contida na obra em comento, assinada por Maria Helena Diniz, quando expressa: “Regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916: As relações econômicas entre os cônjuges regem-se pelas normas vigentes por ocasião das nupcias. Se assim é, o Código Civil de 1916, art. 256 a 314, por força da CF/88, art. 5°, XXXVI, e da LICC, art. 6°, irradiará seus efeitos, aplicando-se ao regime matrimonial de bens dos casamentos celebrados durante sua vigência, inclusive na vacatio legis, respeitanto, dessa forma, as situações jurídicas definitivamente constituídas”. (4)

            Nesse sentido, se o cônjuge ao casar-se sob o regime da separação de bens, na vigência do Código anterior, esperava que os efeitos se produzissem conforme a Lei, ou mais especificamente, que no caso de venda ou oneração de imóveis por seu consorte seria indispensável sua presença no ato jurídico para expressar a sua anuência, estes efeitos devem permanecer mesmo com a vigência de um novo ordenamento.

            Reforça a posição acima a anotação feito por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Novo Código Civil e legislação extravagante anotados, quando depõem: “O sistema do novo Código, quanto ao regime de bens, principia por fixar regra absolutamente distinta da que existe para os casamentos celebrados sob a vigência do CC/1916. Para os casamentos celebrados antes da vigência do novo Código prevalece a regra do CC/1916”. (5)

            Neste momento não encontramos vozes discordantes na doutrina em relação ao tema proposto o que, sem sobra de dúvidas deverá ocorrer pois, como bem disso o Senador que alterou o dispositivo: “Dúvida que porventura surja, será apreciada em cada caso”. Como os notários e aplicadores do direito em geral devem zelar pela validade dos negócios jurídicos em que intervém como agentes da paz social e no sentido da purificação dos mesmos, qualificando-os como “biologicamente normais”, entendemos que deverá ser solicitada a anuência do outro cônjuge nos casos previstos nos incisos do artigo 235 do Código Civil de 1916, notadamente nas alienações e onerações de bens imóveis, em respeito ao que estabelece o artigo 2039 do Código Civil de 2002, aplicando-se o artigo 1647 somente para os casamentos celebrados pelo regime da separação convencional de bens, na vigência do Código de 2002.

Ricardo Guimarães Kollet

Tabelião e registrador civil em Porto Alegre (RS) 

Os 09 erros mais caros que os proprietários de imóveis cometem quando estão vendendo

 Os 09 erros mais caros que os proprietários de imóveis cometem quando estão vendendo:

Quando uma pessoa pretende vender seu imóvel, muitas vezes ela segue um caminho mais difícil para chegar ao que tanto deseja, que é fechar o negócio, em alguns casos leva questões pessoais e esquece de analisar o mercado ou de procurar pessoas que entendam do mesmo naquela exato momento, pensando nisso trouxemos aqui os 9 principais erros que proprietários cometem quando estão vendendo e assim você poder evitá-los a qualquer custo.

Erro fatal nº 1: Preço incorreto. 

Todo vendedor quer ganhar tanto quanto for possível quando está vendendo seu imóvel, mas pedir um preço alto demais geralmente custa a ele mais que um preço baixo demais. Se o preço for alto demais, corretores podem não querer mostrar seu imóvel e os interessados podem hesitar para fazer uma oferta, sentindo que ela é muito baixa para ser considerada.

Uma superavaliação leva mais tempo para o imóvel ser vendido o que acarreta mais custos. E quanto mais a propriedade fica a venda, mais os compradores vão perdendo o interesse. Finalmente, muitas ou a maioria das propriedades superavaliadas são vendidas abaixo do preço de mercado.

Ao invés de pedir um preço muito alto planejando baixar depois, deixe o seu corretor ajudá-lo dizendo o preço certo, o preço que seu imóvel pode ser vendido no mercado de hoje.

Erro fatal nº 2: Falhar na apresentação do Imóvel 

Compradores procuram por lares, não casas e eles compram o lar onde eles gostariam de morar. Proprietários que não fazem reparos necessários, não arrumam a casa por dentro e por fora, não retocam a pintura e o jardim, não a mantêm limpa e cuidada, afugentam compradores tão rápido quanto o corretor os trás. O potencial comprador tem que se imaginar, com sua família, já morando naquela casa, usufruindo-a sem problemas ou reformas, um bom exemplo disso nos dão os vendedores de carros usados que só expõem os seus, consertados, limpos e polidos.

Erro fatal nº 3: Não receber ajuda de um profissional. 

Pessoas que sempre procuram médicos para cuidar da saúde e advogados para cuidar de assuntos legais, às vezes tentam vender seu bem mais importante, ou mais valioso, sozinhos. Porque eles não entendem tudo que o corretor faz (ou seja, tudo que eles vão ter que fazer sozinhos), acabam arrumando um monte de problemas para resolver.

Erro fatal nº 4: Não pré-selecionar compradores. 

Se você regularmente abre sua porta da frente para qualquer um que passe pela sua rua, os leva para um passeio dentro da seu imóvel e lhes mostra todos os seus bens de valor, talvez você não ligue para a pré-qualificação rigorosa que seu corretor faz dos compradores que ele leva para ver seu imóvel.

É duro perguntar a um estranho quanto ele pode gastar para comprar um imóvel, quanto ele ganha, se o crédito dele é bom, quanto ele pode pagar por mês, quanto ele vai apurar ao vender seu imóvel atual, e uma dúzia de perguntas como essas. A não ser que seu corretor já tenha perguntado tudo, você deve fazer todas as perguntas antes que o comprador cruze a porta. De outro modo você terá que receber uma “procissão de compradores de domingo” que têm o sonho de um dia ter a casa própria.

A pré-seleção é uma coisa relativa, é claro, mas corretor tem muito mais experiência em fazer esse tipo de seleção

Erro fatal nº 5: Não saber dos seus direitos e obrigações. 

A legislação imobiliária é extensa e complexa e os contratos de compra e venda são documentos legais. Um contrato mal escrito pode fazer com que a venda não se concretize, ou atrase seus recebimentos, ou ainda custar a você muito dinheiro em reparos e correções de títulos errados. Assegure-se de quais atos precisam ser feitos e pagos por você:

Deve saber qual documentação você deve ter em ordem para poder vender e como as restrições contratuais e de zoneamento locais podem afetar a transação.

Se houver erros em sua documentação ou se sua propriedade conflitar com as restrições locais, você ou seu corretor devem corrigi-los antes da negociação, senão terá que pagar muito por essa falha.

Erro fatal nº 6: Envolver-se direta e emocionalmente nas negociações. 

Negociações exigem habilidades, treinamento e experiência. Às vezes o proprietário é mais habilidoso que o comprador, mas geralmente o comprador tem a vantagem de ter uma lista de imóveis que o interessam pelo preço justo, enquanto o vendedor só tem um a oferecer. O envolvimento direto do proprietário provoca emoções que prejudicam a habilidade de negociar e freqüentemente acabam em maus acordos, constrangimentos ou perda irremediável do negócio. Vendedores que tratam direto da negociação geralmente aceitam menos por medo de perder a melhor oferta que eles tiveram até então. Se o corretor não fizer o trabalho dele nas negociações você perde. E, se você fizer a negociação sozinho, prepare-se para lidar com o remorso de vendedor (ou remorso de comprador), porque ele sempre vem.

Erro fatal nº 7: Limitação da venda e a exposição da propriedade. 

As únicas ferramentas de venda que o proprietário dispõe (ex: placas de venda e anúncios classificados) surpreendentemente são artifícios apenas moderadamente efetivos. As placas são vistas por pessoas no caminho de casa, em sua vizinhança. Os anúncios classificados alcançam apenas as pessoas que estão lendo aquela página daquele jornal naquele dia. E se nem o vendedor nem o corretor atender ao telefone quando ele tocar, aquela mínima atividade promocional será ainda menor.

O corretor certo, além de ter uma carteira de clientes em potencial e conhecer o melhor veículo promocional, empregará uma gama de atividades de vendas, dando ênfase aquela que achar mais apropriada para seu caso. Ele ou uma pessoa treinada da sua equipe estará sempre pronto a atender ao telefone, ou leads. Aliás, a maioria das ligações são feitas durante o horário comercial, juntamente quando a maioria dos proprietários não está em casa. De outro lado, a maior parte dos imóveis são mostrados em horários que o proprietário não pode dar ateção. Sendo assim o corretor tem mais facilidade de marcar a hora da visita que for mais conveniente para você, sem comprometer, inclusive, o seu fim de semana.

Erro fatal nº 8: Perder a oportunidade de fechar com um comprador em potencial. 

Num ambiente competitivo como o mercado imobiliário um vendedor(proprietário) deve conhecer absolutamente o território. Um corretor competente conhece o mercado atual, inclusive os preços diários e as tendências de mercado. Vendedores geralmente têm um bom conhecimento do valor e da aceitabilidade de seus imóveis no mercado, mas compradores interessados que viram dúzias de imóveis naquela semana sempre conhecem mais e assim podem negociar preços por eles mesmos. Quando um comprador está pronto para comprar e pronto para pagar um preço justo, é bom você ter um corretor competente sentado ao sue lado.

Erro fatal nº 9: Escolher um “corretor” que não é corretor. 

O mundo está cheio de corretores que são errados para você. Desde donas de casa que vendem uma casa ocasionalmente, cabeleireiros, até vendedores de seguros que acreditam poder ter dois empregos. E seu primo Zé que precisa muito dessa comissão ou seu cunhado que está sem emprego.

Você pode ter o melhor corretor da sua cidade se você se dispuser a dedicar um pouco do seu tempo para procurar. É de crucial importância que você escolha um corretor que saiba bem o ofício. Você não pode abrir mão de uma variedade de atributos do seu corretor que vão desde uma forte capacidade de negociação para ser usada na hora certa, até competência em todas as fases da venda da sua propriedade. Certifique-se que ele tenha uma equipe treinada que possa aliviá-lo dos detalhes deixando-o livre para promover ativamente a venda da seu imóvel.

Você pode conseguir saber muita coisa do seu futuro corretor fazendo-lhe toda e qualquer pergunta que vier à sua mente, mas você descobrirá muito mais se pedir para ele lhe mostrar seu arquivo de sucessos. Pergunte a ele qual sua posição entre os outros corretores da região, em números de venda. Pergunte a ele quantos imóveis ele vendeu este ano. Peça a ele uma lista de pelo menos cinco clientes que tenham vendido seus imóveis com ele (não aceite uma lista de grandes amigos dele) e ligue para cada um deles.

A venda da seu imóvel pode bem ser a mais importante transação financeira que você fará na vida. A pessoa ou empresa que você escolher pode fazer disso uma experiência satisfatória e rentável, ou uma terrível experiência. É o seu imóvel, é o seu dinheiro. A escolha do seu corretor de imóveis só depende de você. Faça-a com cuidado.”

Flávio Jancowski

As maiores vantagens de morar em Fortaleza/CE.

5 motivos para morar em Fortaleza/CE.


     Uma cidade para viver não é uma tarefa simples, especialmente em um país onde há tanta diversidade e é rico em municípios, como no Brasil. Cada localidade tem seus encantos, seus benefícios e atrai as pessoas por motivos únicos e inexplicáveis.

      No entanto, alguns locais conseguem ainda mais destaque. E é esse o caso de Fortaleza: linda, intensa e vibrante, certamente é uma opção maravilhosa para quem quer unir conforto e lazer.

Quer descobrir as maiores vantagens de morar em Fortaleza? Então, confira a lista dos cinco motivos para vir para em nossa cidade!


1 – Belezas naturais

      Não dá para falar sobre morar em Fortaleza sem citar suas incríveis belezas naturais. Sua orla com mais de 30 km de ótimas praias encanta à primeira vista. São diversas falésias e dunas, em perfeita comunhão com o mar verde azulado.

      Iracema, por exemplo, é um encanto à parte com a famosa estátua que leva o seu nome e a vista impressionantes do pôr do sol da Ponte dos Ingleses. Para quem gosta de badalação, a Praia do Futuro é uma ótima pedida. Seus 7 km de extensão são repletos de gente bonita, quiosques com petiscos deliciosos e um corredor de barracas que fazem a alegria dos turistas e moradores. Isso sem falar das enseadas mundialmente admiradas nos arredores do município, como Canoa Quebrada e Morro Branco.

2 – Cultura

      A cultura nordestina é muito forte na capital do estado do Ceará. O número de artistas locais é impressionante e eles se apresentam lugares públicos, como praças e ruas, e em lugares privados, como nos famosos shows de humor no Beira Mar Grill e nas churrascarias.

     O Centro do Dragão do Mar de Arte e Cultura, por exemplo, é responsável por abrigar algumas maravilhas como cinemas, teatros, o Museu da Arte Contemporânea e o Planetário. Vale também citar o maravilhoso Mercado Central, com itens da culinária e do legítimo artesanato cearense, com preços acessíveis. O Carnaval e a festa junina também são importantes e produzem um grande espetáculo anual.

3 – Qualidade de vida

     A qualidade de vida é outro diferencial para quem mora em Fortaleza. A cidade conta com infraestrutura de transporte público e não enfrenta problemas de congestionamento tão graves como em outras grandes capitais.

     O Aeroporto Internacional Pinto Martins, realiza diversos voos nacionais e para o exterior. A vida noturna é outra atração à parte, com diversas casas interessantes e apresentação de artistas locais e de fora do estado.

4 – Preços acessíveis

    Além de ser uma das principais capitais do Nordeste e oferecer diversos benefícios únicos, Fortaleza ainda possui preços acessíveis, especialmente se comparada a grandes cidades como Rio de Janeiro e São Paulo.

      Há preços bem razoáveis nos restaurantes, supermercados, bares, transporte, hotelaria e educação. O mercado imobiliário é outro ponto positivo: apesar de ter se valorizado nos últimos anos, ainda é possível encontrar casas e apartamentos bem localizados, por um valor bastante razoável.

5 – Boas oportunidades

     Morar em Fortaleza também pode trazer boas oportunidades de negócios, independentemente da sua área de atuação. A cidade vem conseguindo bastante crescimento econômico nos últimos anos e atrai investidores do Brasil e do mundo. A capital do estado do Ceará possui o décimo primeiro maior PIB brasileiro, mas, ainda assim, tem uma grande demanda para diversos setores empresariais e também para um grande volume de profissionais liberais, que podem conseguir bons salários por aquelas bandas.

Agora que você já sabe as vantagens, não deixe de conferir opções de qualidade para se morar em nosso site!

15 dicas para ser aprovado pelo Minha Casa Minha Vida

Como me inscrevo? O Programa financia qualquer imóvel? Posso vender uma propriedade comprada pelo Minha Casa Minha Vida? Confira essas e outras respostas aqui!

Você pode fazer um financiamento pelo Minha Casa Minha Vida (MCMV) por meio da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Esse programa facilita a compra da casa própria, mas possui algumas regras. Confira abaixo 15 respostas sobre o que fazer para ter seu financiamento aprovado pelo Minha Casa Minha Vida.

1. Como me inscrever no Minha Casa Minha Vida?

Existem duas maneiras de entrar no Minha Casa Minha Vida, e você terá que levar em conta o quanto você ganha por mês. Confira:

  • Renda mensal de até R$ 1.800: vá até a prefeitura da sua cidade e veja se as inscrições estão abertas para o programa.
  • Renda entre R$ 1.800 e R$ 7 mil: você precisa ir até uma agência da Caixa ou construtora e simular um financiamento. Se o imóvel estiver dentro das regras do programa, você poderá financiá-lo pelo Minha Casa Minha Vida.

Saiba mais detalhes sobre a inscrição do programa Minha Casa Minha Vida.

2. Preciso fazer algum depósito na Caixa no momento da inscrição do Minha Casa Minha Vida?

Não. E desconfie de quem pedir qualquer valor de sinal ou antecipação, pois pode ser um golpe.

3. É possível fazer parte do programa Minha Casa Minha Vida junto com algum parente?

Sim, esta condição é aceita pelo Minha Casa Minha Vida.

4. Posso entrar sozinho no programa Minha Casa Minha Vida mesmo sendo casado?

Também pode, mas somente se você estiver casado no regime da separação total de bens. “Mesmo assim, utiliza-se a renda bruta familiar para cálculo da capacidade de pagamento”, alerta Cristiano Chiabi, diretor de crédito imobiliário da MRV Engenharia.

5. O Minha Casa Minha Vida financia qualquer imóvel?

Não. Existem algumas regras, por exemplo, ser um imóvel novo e com preço dentro dos limites do FGTS da cidade onde ele foi construído. Veja:

  • Até R$ 225 mil: na região metropolitana de São Paulo, no Rio de Janeiro e no Distrito Federal;
  • Até R$ 200 mil: na região metropolitana de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais e Espírito Santo;
  • Até R$ 180 mil: Restante do país;
  • Até R$ 90 mil: nas cidades com até 20 mil habitantes.

6. Fiz o financiamento pelo Minha Casa Minha Vida quando era casado, mas agora me separei. Como fica a minha situação?

Em relação ao financiamento, nada muda. “Você e o seu ex-cônjuge continuam devendo ao banco até a definição da separação dos bens”, afirma Cristiano Chiabi, diretor de crédito imobiliário da MRV Engenharia.

7. Posso fazer um financiamento pelo Minha Casa Minha Vida em outra cidade?

Sim, mas somente se você tiver um ano ou mais de residência na cidade ou desde que seja uma cidade nas redondezas da cidade onde você mora. Caso queira comprar um imóvel na cidade onde trabalha, você também pode financiá-lo pelo programa, mas precisará comprovar o local do seu emprego. Para isso, apresente a sua carteira de trabalho ou as notas emitidas, caso seja autônomo.

8. Como eu verifico se a proposta é realmente do Minha Casa Minha Vida?

O ideal é que você tenha uma ideia do valor do imóvel que pretende comprar e comece fazendo uma simulação no site da Caixa. Com todos os seus dados, o simulador informa se você pode entrar no Minha Casa Minha Vida ou não. A simulação também é importante para você ter uma ideia do valor das parcelas.

Caso opte por comprar um imóvel na planta, verifique antecipadamente na imobiliária todas as condições do negócio. Quando o imóvel é vendido desta forma, você paga algumas parcelas menores até ele ser construído. Depois que ele estiver pronto é que você parte para o financiamento (e daí pode tentar financiá-lo pelo Minha Casa Minha Vida). Por isso, procure saber o quanto antes quais as exigências para ser aprovado neste financiamento. E não deixe de ler o contrato! Neste documento deve estar bem claro o que acontece caso você não seja aprovado no financiamento e como será feita a devolução do que você já pagou.

Existem empresas que fazem a aprovação com o banco antes da compra, assim você tem certeza que conseguirá o seu financiamento quando assinar o contrato.

9. Posso participar do programa Minha Casa Minha Vida se eu já tiver um terreno no meu nome?

Pode, desde que não haja nada construído nele.

10. Posso financiar mais de uma vez pelo programa?

Não. E se você já tiver outro financiamento por meio de um programa habitacional da prefeitura da sua cidade, também não pode participar do Minha Casa Minha Vida. Nestes casos, a sua opção é procurar um financiamento que possua as melhores taxas. Clique aqui e confira os passos que vão te ajudar a fazer essa escolha!

11. Como comprovo minha renda se eu for autônomo?

O ideal é você juntar extratos de transações bancárias e a declaração do Imposto de Renda. Clique aqui e saiba mais.

12. Posso antecipar o pagamento das parcelas do Minha Casa Minha Vida?

Se já estiver em fase de amortização, sim.

13. Posso vender o imóvel financiado pelo programa?

Pode, mas somente se você tiver financiado pelo Minha Casa Minha Vida um imóvel nas faixas 2 (família com renda mensal de até R$ 4.000, para área urbana; ou até R$ 30 mil anual, para área rural) ou 3 (família com renda mensal de até R$ 7 mil, para área urbana; ou até R$ 60 mil anual, para área rural). Caso você tenha financiado um imóvel na faixa 1 (renda mensal até R$ 1.800, para área urbana; ou até R$ 15 mil anual, para área rural), você não poderá vendê-lo.

Mas não se esqueça de que nunca mais poderá comprar um imóvel pelo programa minha casa minha vida.

14. Posso me inscrever no Minha Casa Minha Vida se estiver com o nome sujo?

Pelas regras do programa, é permitida a participação de quem estiver com o nome sujo apenas para a faixa 1 (renda mensal até R$ 1.800). Quem tem salário maior do que R$ 1.800 não pode ter o nome sujo.

Por isso, o ideal é que, caso você esteja com o nome sujo, regularize a sua situação primeiro. Confira os cinco passos para limpar o nome.

15. Depois de aprovado na Caixa, em quanto tempo sai o financiamento do Minha Casa Minha Vida?

Em aproximadamente 15 dias. Se nada acontecer depois desse prazo, entre em contato com a agência da Caixa ou do Banco do Brasil em que você fechou o negócio e informe-se.

Ainda tem dúvidas?

Fale com um de nossos corretores. Ligue!

Confira como funciona o Minha Casa Minha Vida e descubra quem pode participar deste programa.

10 dicas para comprar o imóvel dos seus sonhos

 A compra de um imóvel seja para morar ou investimento requer muita atenção, seja em tempos de crise e juros altos ou não, pois geralmente o imóvel não é o tipo de bem que se compra toda hora, é preciso estudar cada detalhe para que o imóvel dos seus sonhos não vire um pesadelo.

1 -Localização

A localização é um item muito importante, ninguém quer morar muito longe do trabalho, escola dos filhos ou até mesmo da sogra, além desses locais essenciais é bom saber se sua região tem vias de acesso rápido e transporte público adequado e dependendo do seu perfil outros pontos são importantes, farmácia, academia, supermercados, conveniências etc.

2 – Qual imóvel me atende?

Tenha em mente sua real necessidade, preciso de uma casa ou um apartamento? 3  ou 2 dormitórios? uma ou duas vagas de garagem? imóvel novo ou usado? qual localização? essa são perguntas que você deve ter as resposta na ponta da língua antes de iniciar sua busca.

3 – Peça ajuda ao corretor de imóveis

A não ser que você esteja comprando a casa do seu pai sempre procure a ajuda de um profissional, ele tem o conhecimento do trâmite legal para verificar entre outras coisas a documentação do imóvel como certidões, registros etc, isso é imprescindível antes de fechar o negócio .

4 – Não escolha somente pela emoção

A razão também tem voto na sua decisão, portanto um olhar de investidor pode ser útil neste momento. Qual será a  valorização futura?  a região do imóvel está se valorizando? Esta é uma informação útil para quem vai comprar um imóvel seja para morar ou para investimento, afinal ninguém quer se mudar para uma região onde verá seu patrimônio diluir com o passar dos anos.

5 – Menos é mais

Pense na metragem, isso facilita ao invés de se pensar apenas no número de cômodos com o tamanho em mente você pode pensar em uma eventual reforma para adequar o espaço ao formato ou número de quartos que você precisa.

6 – Imóvel na planta

Na Planta? bom se for essa a opção você deverá se atentar sobre a incorporadora, antes de decidir qualquer coisa procure saber se a empresa que está oferecendo o imóvel possui credibilidade no mercado, se seus empreendimentos são entregues sem nenhum tipo de problema e dentro do prazo, você pode procurar o PROCON da sua cidade para saber se existe alguma reclamação para a empresa que está lhe vendendo o imóvel.

7 – Imóvel usado

Usado? parece que esta é a opção mais segura não é? mais comprar imóvel usado está longe de garantia de tranquilidade, caso seja esta sua opção, um corretor será de grande ajuda, pois nesses casos a documentação do imóvel deve ser minuciosamente avaliada por uma pessoa experiente, para saber se o mesmo está livre de ônus ou qualquer tipo de alienação ou processo de inventário.

8 – Seja realista com seu Orçamento

Defina um valor máximo para investir, levando em conta tudo que você vai gastar para mudar, não deixe a emoção estourar seu orçamento,  fique atento com as taxas de cartório, seguro etc, e também qual o custo de manutenção do novo imóvel além de impostos e seguro.

9 – Documentação em dia

Verifique a documentação do imóvel, leia com atenção o memorial descritivo ele é o documento que garante tudo que será entregue como materiais utilizados e metragem, confira na prefeitura da sua cidade se a incorporadora possui registro no cartório de registro de imóveis, mais uma vez a ajuda de um profissional corretor de imóveis pode ser útil nessas horas.

10 – Dia de mudança

Chave na mão hora de encaixotar as coisas, bom dia de mudança na maioria das vezes pode ser bem estressante, mais antes de mais nada, faça um check-up no novo imóvel verifique encanamentos, fechaduras sistema de segurança, encanamento de gás entre outros detalhes, se o novo lar for em condomínio fique atento aos horários e dias permitidos para mudança, tudo para que seu primeiro dia de novo endereço não tenha nenhuma surpresa desagradável. No mais aproveite seu novo lar doce lar.

Então recapitulando nossas dicas…

  • Qual imóvel me atende? – defina qual tipo de imóvel você precisa
  • Peça ajuda ao corretor de imóveis  – um profissional é bem vindo
  • Não escolha somente pela emoção – imóvel também é investimento
  • Menos é mais – pense na metragem e não somente em número de cômodos
  • Imóvel na planta  – cuidado com a incorporadora
  • Imóvel usado – estude o histórico do imóvel
  • Localização – morar bem localizado faz parte do sonho
  • Seja realista com seu Orçamento – cuidado para não se apertar
  • Documentação em dia – documentação deve ser checada
  • Dia de mudança – check-up antes de mudar

Essas são algumas dicas para se comprar um imóvel sem cair em armadilhas é claro que esse assunto é bem extenso. Se você gostou do nosso artigo compartilhe com seus colegas e deixe seu email para comunicarmos sobre novos posts. para ter mais dicas como essas ou ficar por dentro do mercado imobiliário, acesse nosso site. 

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